STJ — Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 202404444506 — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · VÍCIOS DO ART
Relator: SÉRGIO KUKINA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- EDcl no AgInt no AREsp
- Número
- 202404444506
- Processo
- 2801974
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Relator
- SÉRGIO KUKINA
- Data de julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · VÍCIOS DO ART
- O que foi decidido
- A ementa registra o seguinte resultado: Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinent
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada
- Pontos relevantes
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- VÍCIOS DO ART
- 1.022 DO CPC
- ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
- Arquivo oficial:
- 20260531.json
- Formato:
- JSON
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