Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 202404444506 — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · VÍCIOS DO ART

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgInt no AREsp
Número
202404444506
Processo
2801974
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · VÍCIOS DO ART
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinent
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada
Pontos relevantes
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • VÍCIOS DO ART
  • 1.022 DO CPC
  • ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão quanto à insurgência calcada na alínea a do permissivo constitucional, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Contudo, verifica-se que o aresto embargado foi silente acerca do alegado dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual os aclaratórios merecem parcial acolhimento para complementação do decisório colegiado. 4. Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio, incidindo, portanto, o mesmo óbice processual. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração na conclusão do julgado embargado.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.