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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl na HDE 202401689918

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl na HDE
Número
202401689918
Processo
10119
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, erro material sanável por embargos de declaração é o equívoco meramente formal ou objetivo, de fácil constatação, que não demanda reexame de provas nem rediscussão dos fundamentos do julgado, não abrangendo controvérsias sobre a validade da citação e o endereço utilizado no proce

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito internacional privado e processual civil. Embargos de declaração em homologação de sentença estrangeira. Irregularidade da citação. Contradição e erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de homologação de sentença estrangeira condenatória proferida pelos Tribunais do Centro Financeiro Internacional de Dubai, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de commodities, sob o fundamento de irregularidade na citação de parte requerida domiciliada no Brasil. 2. A embargante alega contradição, caracterizada como julgamento extra petita, por ter o acórdão embargado utilizado a ausência de "ciência inequívoca" da parte requerida como fundamento decisivo para a não flexibilização da exigência de carta rogatória, sem que tal aspecto tivesse sido alegado pela parte adversa, e aponta erro material quanto ao endereço utilizado para a citação postal, sustentando que a carta teria sido entregue na sede correta da embargada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização, pelo acórdão embargado, do requisito de comprovação de ciência inequívoca da parte requerida como condição para a flexibilização da citação por carta rogatória configura contradição ou julgamento extra petita; e (ii) saber se a divergência entre o endereço constante do acordo celebrado entre as partes e o endereço utilizado na citação postal caracteriza erro material sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, quando contém proposições inconciliáveis entre si, hipótese que não se verifica, pois o acórdão mantém coerência entre a exigência de carta rogatória, a ausência de comprovação de ciência inequívoca e a conclusão pela irregularidade da citação. 5. Erro material, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, consiste em equívoco meramente formal ou objetivo, evidente e de imediata constatação, cuja correção não exige reavaliação do mérito, o que não se confunde com a revisão de premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento quanto ao endereço utilizado para a citação e à sua validade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 2. Erro material sanável por embargos de declaração é o equívoco meramente formal ou objetivo, de fácil constatação, que não demanda reexame de provas nem rediscussão dos fundamentos do julgado, não abrangendo controvérsias sobre a validade da citação e o endereço utilizado no processo estrangeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, arts. 216-C, 216-D, II, e 216-F. Jurisprudência relevante citada:

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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