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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl na APn 200800845330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA · OMISSÃO · NÃO OCORRÊNCIA

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl na APn
Número
200800845330
Processo
623
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA · OMISSÃO · NÃO OCORRÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, incorre no crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem indevida a Desembargador, nos termos do art
Pontos relevantes
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
  • OMISSÃO
  • NÃO OCORRÊNCIA
  • TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA
  • PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Incorre no crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem indevida a Desembargador, nos termos do art. 333 do Código Penal. II. N os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão porventura existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria. III. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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