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STJSuperior Tribunal de Justiça

CC 202600259103 — PROCESSUAL CIVIL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · DIREITO À SAÚDE

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
CC
Número
202600259103
Processo
219163
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · DIREITO À SAÚDE
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n. 1.234 da repercussão geral do
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • DIREITO À SAÚDE
  • SERVIÇO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE)
  • PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO TEMA N

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF). AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n. 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa. 2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas gera ineficiência processual e maior aflição às partes já vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de conflito de competência. 3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (com ressalva de ponto de vista) e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Temas e palavras-chave

repercussão geralrepercussao geral

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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