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STJSuperior Tribunal de Justiça

CC 202504623814 — CONFLITO DE COMPETÊNCIA · DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL · PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
CC
Número
202504623814
Processo
217997
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL · PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundame
Pontos relevantes
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL
  • PRORROGAÇÃO DO PRAZO
  • POSSIBILIDADE
  • LEI N

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP (Meio Fechado e Semiaberto), o suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Mailan Figueiredo dos Santos no Sistema Penitenciário Federal.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP (Meio Fechado e Semiaberto), o suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Mailan Figueiredo dos Santos no Sistema Penitenciário Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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