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STJSuperior Tribunal de Justiça

CC 202504483916 — CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO · SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS DO STJ · MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
CC
Número
202504483916
Processo
217757
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
06/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO · SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS DO STJ · MANDADO DE SEGURANÇA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação jurídica da demanda que discute a participação da patrocinadora TIM Celular S.A. em processo administrativo instaurado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e a validade de atos administra
Pontos relevantes
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO
  • SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS DO STJ
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • PARTICIPAÇÃO DE PATROCINADORA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO DE PATROCINADORA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA (PRIMEIRA SEÇÃO). 1. O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação jurídica da demanda que discute a participação da patrocinadora TIM Celular S.A. em processo administrativo instaurado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e a validade de atos administrativos nele proferidos. 2. A controvérsia tem natureza de Direito Público, pois se limita à definição do direito de participação em processo administrativo e à anulação de atos administrativos, não envolvendo a regulação ou o mérito de questões atinentes à previdência privada. Incidência do art. 9º, § 1º, II, do RISTJ. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Segunda Turma do STJ, o Juízo suscitado.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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