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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202500251407 — DIREITO PRIVADO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202500251407
Processo
2843429
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PRIVADO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, iII. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC
Pontos relevantes
  • DIREITO PRIVADO
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
  • FUNDO 157
  • AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de coisa julgada e de renúncia tácita, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos prazos de 3 e 5 anos; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de exigir contas, em que se reconheceu prescrição parcial e se limitou a exibição de documentos aos 3 anos quanto às ações e aos 5 anos quanto às debêntures; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou coisa julgada e limitou a obrigação de prestar contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação à coisa julgada e ao art. 550, § 5º, do CPC ao limitar, na segunda fase, o período de prestação de contas; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos específicos à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é aplicável a limitação temporal da prestação de contas conforme a Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a, e o CC, art. 206, § 5º, I; (iv) saber se a inexistência de prazo de resgate impede a fluência da prescrição à luz do CC/1916, art. 170, II, e do CC/2002, art. 199, II; e (v) saber se houve renúncia tácita à prescrição nos termos do CC, art. 191. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a alegada coisa julgada e a renúncia tácita, por exigir revolvimento de fatos e provas. 7. A limitação da prestação de contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures) está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, inclusive quanto à tese de inexistência de prazo de resgate. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da alegada violação à coisa julgada e da renúncia tácita por demandarem reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures), em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de inexistência de prazo de resgate, que não afasta a incidência dos prazos prescricionais referidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 550 § 5º; CC, arts. 206 § 5º I, 199 II, 191; CC/1916, art. 170 II; Lei n. 6.404/1976, art. 287 II, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.383/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.501.821/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

prescriçãorecurso especialprescricaorecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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