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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 202504914572 — DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL · PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA

Relator: MARIA MARLUCE CALDAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no REsp
Número
202504914572
Processo
2249737
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL · PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o agravante, ao perceber a aproximação de viatura da Polícia Militar em patrulhamento ostensivo, empreendeu fuga com outro indivíduo, sendo alcançado e detido após breve perseguição, sem apreensão imediata de objeto ilícito; posteriormente, após intervenção de sua mãe, indicou o
Pontos relevantes
  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
  • PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA
  • BUSCA PESSOAL
  • FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE FUGA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE FUGA. NULIDADE DA PROVA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante, ao perceber a aproximação de viatura da Polícia Militar em patrulhamento ostensivo, empreendeu fuga com outro indivíduo, sendo alcançado e detido após breve perseguição, sem apreensão imediata de objeto ilícito; posteriormente, após intervenção de sua mãe, indicou o local em que teria dispensado a arma de fogo, declarando à autoridade policial que a havia adquirido para sua proteção. 3. Em apelação, a defesa alegou nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e, subsidiariamente, pleiteou absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). O Tribunal de origem acolheu preliminar de nulidade por ausência de fundada suspeita para a revista pessoal, declarou ilícitas as provas decorrentes, absolveu o recorrente com fundamento no art. 386, II, do CPP e julgou prejudicadas as demais teses recursais. A decisão agravada restabeleceu a condenação ao reconhecer a licitude da busca pessoal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tentativa de fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a abordagem e a busca pessoal sem mandado judicial, afastando a nulidade das provas e preservando a validade da prisão em flagrante e da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e (ii) saber se, mantido o afastamento da nulidade, é necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva quanto às demais teses que haviam sido tidas por prejudicadas. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior adota firme entendimento de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em circunstâncias objetivas indicativas de posse de corpo de delito, reconhecendo que a fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fato concreto apto a caracterizar fundada suspeita, especialmente quando cotejado com o contexto fático da atuação de policiamento ostensivo. 6. No caso concreto, a tentativa de fuga do agravante, seguida de perseguição e detenção, somada à posterior localização da arma de fogo por ele indicada, demonstra a existência de justa causa para a abordagem e a revista, o que afasta a ilegalidade da busca pessoal e, por consequência, a nulidade das provas e da prisão em flagrante. 7. A circunstância de o agravante ter revelado o local em que dispensou a arma de fogo apenas após ser persuadido por sua genitora não interfere na aferição da legalidade da atuação policial nem macula a validade da prisão em flagrante. 8. Reconhecida a licitude da diligência e restabelecida a condenação, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto às demais teses suscitadas e anteriormente reputadas prejudicadas, a fim de evitar supressão de instância e assegurar a plena apreciação do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação quanto às teses remanescentes, mantido o afastamento da nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga do agente ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a realização de busca pessoal sem mandado judicial e afastando a nulidade das provas dela decorrentes. 2. A posterior indicação, pelo agente, do local em que dispensou a arma de fogo não descaracteriza a legalidade da abordagem policial nem invalida a prisão em flagrante. 3. Restabelecida a validade da prova em recurso especial, o Tribunal de origem deve apreciar as demais teses deduzidas na apelação defensiva que haviam sido julgadas prejudicadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, art. 244; Código de Processo Penal, art. 386, II e VII; Constituição da República, art. 144, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.139/SE, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STF, RE 1.447.048/SC (Tema 656 da repercussão geral).

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

repercussão geralrecurso especialrepercussao geralrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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