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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 202504886435 — DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · EXECUÇÃO PENAL

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no HC
Número
202504886435
Processo
1059335
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS · EXECUÇÃO PENAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a defesa sustenta que todos os delitos decorreram de contexto único, envolvendo mesma loja de veículos localizada em Curitiba/PR, idêntico modus operandi (consignação de veículos, venda e não repasse dos valores às vítimas) e lapso temporal concentrado no ano de 2018, pleiteando
Pontos relevantes
  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
  • EXECUÇÃO PENAL
  • UNIFICAÇÃO DE PENAS
  • CRIMES DE ESTELIONATO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIMES DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVISÃO DO CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenada, no qual se apontou constrangimento ilegal decorrente da negativa de reconhecimento da continuidade delitiva, por ocasião de unificação de penas realizada pelo Juízo da Execução, referente a 19 condenações por crimes de estelionato. 2. A defesa sustenta que todos os delitos decorreram de contexto único, envolvendo mesma loja de veículos localizada em Curitiba/PR, idêntico modus operandi (consignação de veículos, venda e não repasse dos valores às vítimas) e lapso temporal concentrado no ano de 2018, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva para redimensionamento da pena e consequente alteração do regime prisional. 3. O Juízo da Execução, ao unificar as penas, afastou a incidência da continuidade delitiva, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravos em execução, sob o fundamento de habitualidade criminosa, ausência de unidade de desígnios e significativo lapso temporal entre o primeiro e o último delito (cerca de 5 meses). A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, ressaltou em tese a inviabilidade de exame da continuidade delitiva na via estreita, por demandar revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivo do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato considerados na unificação de penas, e se tal reconhecimento pode ser feito excepcionalmente em habeas corpus, sem reexame de provas, para determinar novo cálculo das penas na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Superior admite, em regra excepcional, a análise da continuidade delitiva em habeas corpus quando a presença ou ausência dos requisitos legais puder ser verificada a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, hipótese verificada no caso concreto. 6. O acórdão recorrido descreve 18 ações criminosas praticadas com idêntico modus operandi, consistentes em induzir vítimas a deixar veículos em consignação na loja de veículos da apenada, vender tais bens e não repassar integralmente os valores às vítimas, caracterizando similitude de lugar e maneira de execução. 7. Os delitos ocorreram em reduzido lapso temporal, dentro de aproximadamente 5 meses (de maio a outubro de 2018), com intervalos, em regra, inferiores a 30 dias entre cada crime, havendo apenas um período ligeiramente superior a esse, o que, analisado o contexto global, não descaracteriza a estreita conexão temporal exigida pelo art. 71 do Código Penal. 8. As circunstâncias relatadas evidenciam unidade de desígnios, revelada pela sucessão planejada de condutas, sempre realizada a partir da exploração da mesma estrutura empresarial (loja de veículos) e do mesmo expediente fraudulento, com o objetivo de obter vantagem financeira ilícita mediante a prática reiterada de estelionatos contra vítimas diversas. 9. O conjunto fático examinado não autoriza concluir pela existência de habitualidade criminosa apta a afastar a continuidade delitiva, pois, apesar do número elevado de infrações, todas se inserem em sequência delitiva única, com homogeneidade de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, configurando hipótese típica de crime continuado. 10. A mera menção a outras ações penais em andamento, cujos objetos e circunstâncias não foram especificados, não permite afirmar que as condenações unificadas decorrem de contexto de habitualidade criminosa, nem serve, por si só, para afastar a aplicação das regras da continuidade delitiva na unificação das penas ora examinadas. 11. Reconhecida a presença dos requisitos objetivos e subjetivo do art. 71 do Código Penal, impõe-se determinar ao Juízo da Execução que proceda a novo cálculo das penas, aplicando a regra da continuidade delitiva quanto à sequência delitiva examinada nos agravos em execução indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando ao Juízo da Execução que realize novo cálculo de penas, com incidência da regra da continuidade delitiva relativamente à sequência delitiva apreciada nos agravos em execução n. 4000102-84.2025.8.16.0024 e n. 4000060-69.2024.8.16.0024. Tese de julgamento: 1. Admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento da continuidade delitiva em habeas corpus quando a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal puder ser aferida diretamente das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas. 2. A prática de múltiplos crimes de estelionato em curto lapso temporal, com idêntico modus operandi, no mesmo estabelecimento comercial e com finalidade comum de obtenção de vantagem financeira ilícita, evidencia unidade de desígnios e autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.210.609/SC, Relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 20/8/2025; STJ, HC n. 546.360/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/5/2020.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

habeas corpushabeas corpus

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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