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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 202103001322 — AGRAVO INTERNO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PREVIDÊNCIA PRIVADA

Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no AREsp
Número
202103001322
Processo
1970382
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO INTERNO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PREVIDÊNCIA PRIVADA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial
Pontos relevantes
  • AGRAVO INTERNO
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • ENTIDADE FECHADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
  • CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Tratando-se de obrigação única o valor contratado para financiamento, o prazo prescricional também será único, cujo termo inicial será o vencimento ordinário do contrato, isto é, a data prevista para o pagamento da última prestação. 3. Deve ser mantido a determinação do acórdão recorrido de validade da previsão da incidência de juros capitalizados em contrato celebrado por entidade fechada de previdência privada, diante da ausência de inconformismo da autora da ação. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

prescriçãorecurso especialagravo internoprescricaorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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