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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202600693462 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · RECURSO ESPECIAL · POLICIAL MILITAR

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202600693462
Processo
2260516
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · RECURSO ESPECIAL · POLICIAL MILITAR
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • RECURSO ESPECIAL
  • POLICIAL MILITAR
  • NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
  • INEXISTÊNCIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 3. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts. 97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

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Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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