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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202600202362 — PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · RECURSO ESPECIAL · NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202600202362
Processo
2254796
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · RECURSO ESPECIAL · NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso especial conhecido e desprovido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
  • RECURSO ESPECIAL
  • NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
  • INOCORRÊNCIA
  • PERT

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017, ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da coisa julgada. 4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei n. 13.496/2017. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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