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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202504783017 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · RECURSO ESPECIAL · SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202504783017
Processo
2253366
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · RECURSO ESPECIAL · SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso especial não conhecido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses temas para o desfecho da
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • RECURSO ESPECIAL
  • SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
  • URP (26,05%)
  • DETERMINAÇÃO DO TCU DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP (26,05%). DETERMINAÇÃO DO TCU DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 445/STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses temas para o desfecho da controvérsia (fl. 422). Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de revisão dos atos concessivos de aposentadoria e pensão pelo Tribunal de Contas da União com esteio em fundamento constitucional autônomo e suficiente (Tema n. 445/STF), além de fundamentação infraconstitucional (fls. 366-367). Ausente a interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. A pretensão de afastar a decadência demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir os marcos temporais e circunstâncias específicos ("chegada do processo à Corte de Contas" e "julgamento de legalidade do ato"), o que o próprio acórdão determinou que fosse individualizado na fase de cumprimento do julgado (fls. 360/370). Óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

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Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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