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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202502778171 — DIREITO PENAL · RECURSO ESPECIAL · DOSIMETRIA DA PENA

Relator: MARIA MARLUCE CALDAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202502778171
Processo
2226293
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Data de julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PENAL · RECURSO ESPECIAL · DOSIMETRIA DA PENA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade é distinta da utilizada para a incidência da agravante de reincidência, sendo esta última baseada na existência de condenação anterior transitada em julgado
Pontos relevantes
  • DIREITO PENAL
  • RECURSO ESPECIAL
  • DOSIMETRIA DA PENA
  • VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE
  • CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido nos Embargos Infringentes de Nulidade, que, por maioria, foram improvidos. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena de 8 anos de reclusão e 45 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, a despeito do reconhecimento da agravante da reincidência, e não aplicou a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena caracteriza bis in idem; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, mesmo que realizada de forma parcial e na fase administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena não configura bis in idem, pois reflete a maior reprovabilidade da conduta do agente, que demonstra desprezo pela ordem jurídica e pela sanção estatal. 5. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade é distinta da utilizada para a incidência da agravante de reincidência, sendo esta última baseada na existência de condenação anterior transitada em julgado. 6. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando realizada de forma parcial e na fase administrativa, desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1194 do STJ. 7. No caso concreto, a confissão do recorrente na fase administrativa, ainda que parcial, contribuiu para a elucidação dos fatos, sendo cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reajustar a dosimetria das penas, aplicando a atenuante da confissão espontânea e redimensionando a pena definitiva para 7 anos de reclusão e 40 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento de crime durante o cumprimento de pena não configura bis in idem, sendo fundamento legítimo que reflete a maior reprovabilidade da conduta. 2. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade é distinta da utilizada para a incidência da agravante de reincidência. 3. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando realizada de forma parcial e na fase administrativa, desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 200. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.421/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 895.146/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024; STJ, HC 816.289/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, REsp 2.225.044/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/9/2024.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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