STJ — Superior Tribunal de Justiça
REsp 202502186149 — DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · RITO DOS REPETITIVOS
Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- REsp
- Número
- 202502186149
- Processo
- 2225431
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Relator
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · RITO DOS REPETITIVOS
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: "A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptiv
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, o recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do re
- Pontos relevantes
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
- RITO DOS REPETITIVOS
- EXECUÇÃO PENAL
- PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
"A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art; 114, incisos I e II, do Código Penal".
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.405: "A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260331.json
- Formato:
- JSON
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