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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202501057798 — RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · TEMA REPETITIVO 1.367 · EXECUÇÃO PENAL

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202501057798
Processo
2205262
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
12/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · TEMA REPETITIVO 1.367 · EXECUÇÃO PENAL
O que foi decidido
Tese registrada nos dados oficiais: "O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas".
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve ser a data da p
Pontos relevantes
  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
  • TEMA REPETITIVO 1.367
  • EXECUÇÃO PENAL
  • PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR
  • BENEFÍCIO NÃO REVOGADO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício. 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração. 3. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas. 4. Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

Tese fixada

"O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas".

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer os termos da decisão da Vara de Execuções Penais, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.367: "o cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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