STJ — Superior Tribunal de Justiça
REsp 202500350520 — RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS · TEMA N
Relator: ROGERIO SCHIETTI
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- REsp
- Número
- 202500350520
- Processo
- 2195564
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Relator
- ROGERIO SCHIETTI
- Data de julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS · TEMA N
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Le
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, o cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar"
- Pontos relevantes
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
- RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
- TEMA N
- A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívi
- Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em c
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória"
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.383: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou o entendimento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, que dava maior extensão à tese, no sentido de que o juiz fundamentasse a situação na qual o réu estivesse acima da condição de hipossuficiência. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260831.json
- Formato:
- JSON
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