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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202403813607 — PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202403813607
Processo
2175219
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original, deixando de apreciar a integralidade da apelação
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • RECURSO ESPECIAL
  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  • JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original, deixando de apreciar a integralidade da apelação. 2. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com efeito devolutivo limitado. 3. Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador inicial. 4. A interpretação ampla do instituto garante maior segurança jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva característica dos recursos de apelação. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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