STJ — Superior Tribunal de Justiça
REsp 202403124532 — PREVIDENCIÁRIO · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA · TEMA 1.307
Relator: GURGEL DE FARIA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- REsp
- Número
- 202403124532
- Processo
- 2166208
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- GURGEL DE FARIA
- Data de julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PREVIDENCIÁRIO · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA · TEMA 1.307
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e perman
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995
- Pontos relevantes
- PREVIDENCIÁRIO
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
- TEMA 1.307
- APOSENTADORIA ESPECIAL
- MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
"É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1307: É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260531.json
- Formato:
- JSON
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