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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202401344604 — PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE · RECURSO ESPECIAL · ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202401344604
Processo
2137042
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE · RECURSO ESPECIAL · ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de P
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE
  • RECURSO ESPECIAL
  • ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS
  • INTIMAÇÃO
  • REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive para verificação da data que teria ocorrido o falecimento. 3. Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art. 313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu regular curso. 4. Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria possível constatar se, na data da interposição do recurso especial, ainda subsistiria o alegado mandato tácito. 5. O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede, também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a demonstração da regularidade na representação processual. 6. Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 7. Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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