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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202103511650 — TRIBUTÁRIO · ICMS · PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Relator: GURGEL DE FARIA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202103511650
Processo
1971485
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
GURGEL DE FARIA
Data de julgamento
10/03/2026
Data de publicação
30/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
TRIBUTÁRIO · ICMS · PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso especial provido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta
Pontos relevantes
  • TRIBUTÁRIO
  • ICMS
  • PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
  • CRÉDITOS REFERENTES A ENTRADAS
  • PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta. 2. A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da impetrante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade. 3. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão para denegar-se a segurança pretendida pelo particular contribuinte que objetivava ver assegurado o direito à utilização de crédito de ICMS referente a entradas de produtos agropecuários cuja venda por ele realizada é isenta. 4. Recurso especial provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Temas e palavras-chave

ICMSrecurso especialicmsrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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