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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202103364759 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO · INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS

Relator: GURGEL DE FARIA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202103364759
Processo
1969446
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
GURGEL DE FARIA
Data de julgamento
07/04/2026
Data de publicação
04/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO · INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
  • INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS
  • VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR)
  • APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. VALOR ORIGINAL CONTÁBIL (VOC) E VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (VNR). APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. A melhor forma de interpretar o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) deve ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado, sendo esta última a hipótese dos autos. 2. A criação de "método alternativo" de depreciação pela União, sem respaldo legal, viola o princípio da legalidade administrativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo ser observada a metodologia prevista no Decreto 41.019/1957 e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico. 3. A indenização pela reversão de bens deve ser paga em parcela única no vencimento da concessão, conforme o art. 36 da Lei 8.987/1995, não sendo admitido o parcelamento imposto pela Portaria MME 458/2015, que inova em matéria reservada à lei. 4. O acórdão do TRF-1 foi além do pedido ao assegurar indenização pelo período de operação das usinas após o término dos contratos de concessão, violando os arts. 141 e 1.013 do CPC. A condenação deve ser limitada ao que foi efetivamente pleiteado e devolvido no recurso. 5. Recurso especial da CESP provido. Agravo da União conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da CESP e conhecer do Agravo da União para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do ente público em indenizar a CESP "pelo período em que permaneceu operando a usina, até a assunção do novo licitante, pela diferença do que recebere o que deveria ter recebido, conforme o contrato vigente a época do fim da concessão", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa (voto-vista) no tocante à autorização de pagamento da indenização à CESP pela reversão dos bens na forma da Portaria MME n. 458/2015. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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