STJ — Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 202600544380 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL · RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS · DIREITO DO CONSUMIDOR
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- ProAfR no REsp
- Número
- 202600544380
- Processo
- 2259135
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Relator
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Data de julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL · RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS · DIREITO DO CONSUMIDOR
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: 1. Tema Repetitivo 1466 Situação do tema: Afetado
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, delimitação da controvérsia: definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (ci
- Pontos relevantes
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
- RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
- DIREITO DO CONSUMIDOR
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
- PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
1. Tema Repetitivo 1466 Situação do tema: Afetado
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte controvérsia: "definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964". Por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
- Arquivo oficial:
- 20260831.json
- Formato:
- JSON
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