STJ — Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 202505058167 — ADMINISTRATIVO · PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
Relator: AFRÂNIO VILELA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- ProAfR no REsp
- Número
- 202505058167
- Processo
- 2251538
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- AFRÂNIO VILELA
- Data de julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- ADMINISTRATIVO · PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: 1. Tema Repetitivo 1433 Situação do tema: Afetado
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art
- Pontos relevantes
- ADMINISTRATIVO
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
- SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- REAJUSTE DE 28,86%
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
1. Tema Repetitivo 1433 Situação do tema: Afetado
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260531.json
- Formato:
- JSON
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