STJ — Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 202504233372 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · EXECUÇÃO FISCAL
Relator: SÉRGIO KUKINA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- ProAfR no REsp
- Número
- 202504233372
- Processo
- 2242024
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- SÉRGIO KUKINA
- Data de julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA · EXECUÇÃO FISCAL
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: 1. Tema Repetitivo 1468 Situação do tema: Afetado
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal proposta para cobrar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo celebrado no âmbito de política de microcrédito (Banco do Povo), sob fundamento de nulida
- Pontos relevantes
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
- EXECUÇÃO FISCAL
- ADEQUAÇÃO
- COBRANÇA
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
1. Tema Repetitivo 1468 Situação do tema: Afetado
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão ora afetada que tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260831.json
- Formato:
- JSON
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