STJ — Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 202503574401 — RECURSO ESPECIAL · PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS · 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ)
Relator: SÉRGIO KUKINA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- ProAfR no REsp
- Número
- 202503574401
- Processo
- 2233662
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- SÉRGIO KUKINA
- Data de julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- RECURSO ESPECIAL · PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS · 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ)
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: 1. Tema Repetitivo 1436 Situação do tema: Afetado
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo
- Pontos relevantes
- RECURSO ESPECIAL
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS
- 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ)
- ADMINISTRATIVO
- CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
1. Tema Repetitivo 1436 Situação do tema: Afetado
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar as seguintes questões controvertidas: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260531.json
- Formato:
- JSON
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