STJ — Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 202503491074 — PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA · PROPOSTA DE AFETAÇÃO
Relator: HUMBERTO MARTINS
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- ProAfR no REsp
- Número
- 202503491074
- Processo
- 2232839
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Relator
- HUMBERTO MARTINS
- Data de julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA · PROPOSTA DE AFETAÇÃO
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: 1. Tema Repetitivo 1453 Situação do tema: Afetado
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa
- Pontos relevantes
- PROCESSUAL CIVIL
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
1. Tema Repetitivo 1453 Situação do tema: Afetado
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e 256 e 257 do RISTJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa". Por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
- Arquivo oficial:
- 20260630.json
- Formato:
- JSON
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