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STJSuperior Tribunal de Justiça

ProAfR no REsp 202102335482 — ADMINISTRATIVO · DESAPROPRIAÇÃO · PROCESSUAL CIVIL

Relator: AFRÂNIO VILELA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
ProAfR no REsp
Número
202102335482
Processo
1950981
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
AFRÂNIO VILELA
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
07/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
ADMINISTRATIVO · DESAPROPRIAÇÃO · PROCESSUAL CIVIL
O que foi decidido
Tese registrada nos dados oficiais: 1. Tema Repetitivo 1432 Situação do tema: Afetado
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
Pontos relevantes
  • ADMINISTRATIVO
  • DESAPROPRIAÇÃO
  • PROCESSUAL CIVIL
  • PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  • PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AVALIAÇÃO DO PREÇO DO BEM EXPROPRIADO. CONTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. 2. A recorrente sustenta, em síntese: i) necessidade de adoção do valor do laudo administrativo ante à revelia e ausência de impugnação específica pelo réu (arts. 302 e 319 do CPC/1973, arts. 341 e 344 do CPC/2015, e art. 9º, § 1º, da LC 76/1993); ii) prevalência do laudo administrativo, pela contemporaneidade e adequação com o preço de mercado (arts. 131 e 436 do CPC/1973, arts. 371 e 479 do CPC/2015, art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 26 do DL 3.365/1941); iii) exclusão dos juros compensatórios, por ausência de prejuízo (art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 404, parágrafo único, do CC); iv) ajuste da base de cálculo dos juros compensatórios após o trânsito em julgado da condenação, com exclusão dos 20% da oferta que são liberados nesse momento (arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/1941 e art. 16 da LC 76/1993); v) percentual dos juros compensatórios fixado com base na taxa dos TDA (art. 5°, § 9º, da Lei 8.629/1993); e vi) pagamento da complementação por precatório (art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, e art. 100 da CF). 3. A própria procuradoria federal aponta a tese como estratégica e repetitiva, insistindo em litigá-la. Conforme aponta o projeto Pró-Estratégia, em 2025 eram mais de cem os recursos especiais em trâmite nesta Corte sobre o tema, número exponencialmente multiplicado nas instâncias ordinárias. 4. Constatada a multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma controvérsia, a relevância da matéria e a ausência de definição sob o rito dos repetitivos, propõe-se a afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, para fixação de tese nacional vinculante acerca do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação. 5. A questão em discussão consiste em definir o teor do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação, para fins de fixar o momento de apuração do valor do bem, se: (i) o ato expropriatório (se houver); (ii) a imissão na posse; (iii) a avaliação administrativa; ou (iv) a realização da perícia judicial. 6. O recurso especial paradigma é tempestivo, possui representação processual regular, apresenta razões recursais claras e suficientes para a compreensão da questão federal infraconstitucional, com prequestionamento explícito e sem necessidade de reexame de provas, o que autoriza sua seleção como recurso representativo da controvérsia. 7. Diante da natureza da controvérsia e do potencial impacto nacional, impõe-se, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e do art. 256-L do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 8. Tema afetado: Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis. 9. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, na origem, dos recursos especiais e agravos sobre a mesma matéria.

Tese fixada

1. Tema Repetitivo 1432 Situação do tema: Afetado

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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