Pet 202304219898 — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO INIBITÓRIA DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS · MOVIMENTO DE ÂMBITO NACIONAL
Relator: REGINA HELENA COSTA
Metadados da decisão
Tribunal
STJ
Classe
Pet
Número
202304219898
Processo
16334
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
REGINA HELENA COSTA
Data de julgamento
08/04/2026
Data de publicação
14/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
Tema principal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO INIBITÓRIA DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS · MOVIMENTO DE ÂMBITO NACIONAL
Pontos relevantes
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO INIBITÓRIA DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
MOVIMENTO DE ÂMBITO NACIONAL
COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TÉRMINO DA PARALISAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. MOVIMENTO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉRMINO DA PARALISAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. ARTS. 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA DESTINADA A GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR OU EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 343, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO TEMPORÁRIA DA LEI N. 7.783/1989. PRECEDENTES. CATEGORIA DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA EDIÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DA RUBRICA. QUESTIONAMENTO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE A RESPEITO DA HIGIDEZ DA PARCELA QUE NÃO AFASTA A MORA. LEGALIDADE DA GREVE. REPRESÁLIAS POR ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA. CARÊNCIA DE PROVAS DE AÇÕES PUNITIVAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS DE DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO INIBITÓRIA EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não editada lei específica regulamentando o art. 37, VII, da Constituição da República, o qual assegura o exercício do direito de greve no serviço público, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os dissídios relativos a movimentos paredistas de servidores públicos federais quando, alternativamente, constatada a sua abrangência nacional ou em contextos de extrapolação da jurisdição de mais de uma região da Justiça Federal, sendo essa a hipótese em exame. Precedentes. II - Não subsiste necessidade de intervenção judicial no tocante à fixação de parâmetros para o exercício de greve cujo término ocorreu no curso da lide, revelando, dessarte, a carência superveniente do interesse processual relativamente à demanda principal, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III - Conquanto ausente preceito legal especificando o destino da multa cominatória quando, descumprida ordem liminar no curso da demanda, sobrevém a carência superveniente do interesse processual, a finalidade precípua das astreintes impõe concluir por sua subsistência, independentemente do resultado da lide, uma vez que sua instrumentalidade se atrela ao comando jurisdicional não observado, cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir com a sanção processual. Ainda, eventual valor elevado da sanção coercitiva não constitui, por si só, fundamento suficiente à sua diminuição ou exclusão, pois circunstância decorrente da recalcitrância do devedor, o qual, por isso, deve suportar o respectivo ônus financeiro. Precedentes da Corte Especial. IV - Nos termos da Lei n. 7.783/1989, aplicável, no que couber, a movimentos grevistas de servidores públicos, o exercício regular do direito de greve pressupõe (a) negociação frustrada ou impossibilidade de recurso à via arbitral; (b) convocação de assembleia para definir as reivindicações da categoria; (c) comunicação do início do movimento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvada a greve relativa a serviços essenciais, a qual deve ser noticiada 72 (setenta e duas) horas antes de seu início; e (d) estrita observância às normas previstas em lei e término da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou prolação de decisão judicial, sob pena de caracterização de ilicitude, cujo abuso resta afastado se a greve tem por objetivo exigir o cumprimento das cláusulas ou condições fixadas para o seu exercício ou, ainda, quando motivada por superveniência de fatos imprevistos que modifiquem a regular prestação de serviços, requisitos cumpridos no caso. V - Não obstante o reconhecimento da legalidade da greve e da regra segundo a qual é vedada a imposição de sanções ou de ações disciplinares em desfavor de servidores públicos fundada, tão somente, em sua adesão às reivindicações coletivas, não há nos autos nenhum elemento comprobatório no sentido de indicar ter a Administração Pública adotado medidas de represália em desfavor da categoria, impedindo, dessarte, o acolhimento do pedido. VI - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 531 de repercussão geral, firmou orientação segundo a qual o desconto dos dias não trabalhados durante a greve é a regra, a qual somente não se aplica quando houver acordo de compensação de jornada entre a categoria e a Administração Pública ou, ainda, se a paralisação foi deflagrada em decorrência de ato ilícito praticado pelo Poder Público, a exemplo do atraso no pagamento de salários ou outras medidas cabalmente demonstradas. Precedentes. VII - A greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em 20.11.2023 foi motivada pela ausência de tempestiva regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira previsto na Lei n. 13.464/2017, cujo art. 6º, § 3º, determinou que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, órgão a ser instituído pelo Poder Executivo federal, editasse ato próprio estabelecendo a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixasse o índice de eficiência institucional até o dia 1º.3.2017. VIII - Por omissão imputável à Administração Pública, apenas em 27.12.2022 foi publicado o Decreto n. 11.312/2022 instituindo o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil que, por sua vez, com atraso de quase 7 (sete) anos, publicou a Resolução CGPP n. 5, de 30 de janeiro 2024 especificando o índice de eficiência institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, obstando o tempestivo cumprimento da Lei n. 13.464/2017 e frustrando a legítima expectativa da categoria quanto ao percebimento de parcela objeto de acordo administrativo. IX - A despeito da narrativa no sentido de que a mora deve-se a evento não atribuível à Administração Pública, verifica-se que, independentemente de qualquer dúvida técnico-jurídica suscitada por órgãos de controle ou de controvérsia judicial a respeito da higidez da parcela remuneratória, em diversas ocasiões restou comprovada a inércia na adoção de medidas concretas tendentes a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento escorreito do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em parcela variável, regulamentação que somente ocorreu em virtude da paralisação coletiva do trabalho. X - Restando provado ter o movimento paredista sido deflagrado em virtude de ilícito atribuído à Administração Pública Federal, impõe-se afastar o corte implementado na remuneração dos servidores que aderiram à greve entre 20.11.2023 e 6.2.2024, aplicando-se a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 531 de repercussão geral, devendo, ainda, o período de afastamento ser computado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários, porquanto o pagamento de salários deverá ser precedido de retenção das contribuições previdenciárias devidas no período. XI - Ação Inibitória de Greve extinta sem exame do mérito. Parcial procedência dos pedidos reconvencionais. Agravo Interno prejudicado.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar extinta a Ação Inibitória de Greve, sem exame do mérito, dar parcial provimento aos pedidos reconvencionais, e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 2.039/2.081, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.