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STJSuperior Tribunal de Justiça

MS 202501726528 — PROCESSUAL CIVIL · MANDADO DE SEGURANÇA · PROCESSO ADMINISTRATIVO

Relator: GURGEL DE FARIA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
MS
Número
202501726528
Processo
31308
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
GURGEL DE FARIA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · MANDADO DE SEGURANÇA · PROCESSO ADMINISTRATIVO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, consubstanciado na imposição da sanção administrativa de impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR E APLICAÇÃO DE MULTA
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR E APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO FINAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. OCORRÊNCIA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, consubstanciado na imposição da sanção administrativa de impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa. 2. Conforme o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de ato de natureza sancionatória/disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do interessado. 3. O pedido de reconsideração, na via administrativa, dotado de efeito suspensivo interrompe o prazo para o mandado de segurança, como na hipótese do art. 15 do Decreto n. 11.129/2022, caso dos presentes autos. 3. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13/01/2025, de modo que o prazo decadencial de 120 dias, iniciado em 14/01/2025, encerrou-se em 13/04/2025 (terça-feira), enquanto o presente writ foi impetrado em 14/05/2025, pelo que se tem por constatada a ocorrência da decadência, como sinalizado nas informações da autoridade impetrada e corroborado pelo Parquet. 4. Diante da peculiaridade do caso (impetrante já sabia do processo e aguardava a reconsideração da decisão administrativa), aplica-se a mesma ratio da desnecessidade de intimação pessoal do servidor que responde por infração disciplinar em PAD, de modo que o termo inicial do prazo decadencial se inicia da ciência inequívoca da parte acerca do ato impugnado, o que, na espécie, se deu com a publicação da última decisão no Diário Oficial. 5. Denegação da segurança. Agravo interno prejudicado.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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