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STJSuperior Tribunal de Justiça

MI 202404671668 — CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL · MANDADO DE INJUNÇÃO · CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO

Relator: OG FERNANDES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
MI
Número
202404671668
Processo
379
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
OG FERNANDES
Data de julgamento
06/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL · MANDADO DE INJUNÇÃO · CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Ordem denegada.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n. 11.343/2006, do Decreto
Pontos relevantes
  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL
  • MANDADO DE INJUNÇÃO
  • CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO
  • PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA
  • REJEIÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ORDEM DENEGADA. 1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n. 11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n. 327/2019 e 660/2022. 2. O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais (CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016). 3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação. 4. O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que substitua a atuação do legislador ou da administração. 5. A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública. 6. O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 7. O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar. 8. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, denegar a ordem e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 189/206, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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