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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDv nos EDcl no AgRg na Pet 202201443302 — TERCEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA · NÃO CABIMENTO · RECURSO NÃO CONHECIDO

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDv nos EDcl no AgRg na Pet
Número
202201443302
Processo
18273
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
06/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
TERCEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA · NÃO CABIMENTO · RECURSO NÃO CONHECIDO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: RECURSO NÃO CONHECIDO.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua interposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de divergência ou
Pontos relevantes
  • TERCEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  • NÃO CABIMENTO
  • RECURSO NÃO CONHECIDO
  • CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO
  • BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

TERCEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua interposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de divergência ou de ações originárias. 2. Embargos de divergência não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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