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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 201400182453 — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL

Relator: AFRÂNIO VILELA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
Número
201400182453
Processo
469620
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
AFRÂNIO VILELA
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, no acórdão embargado, esta Primeira Seção concluiu que, "por não caracterizar atos de improbidade administrativa culposos, não é caso de aplicação da Lei 14.230/2021" e, ao final, rejeitou os embargos de declaração anteriores, "com determinação de certificação do trânsito em julg
Pontos relevantes
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
  • Nesse contexto, processualmente, não há como conhecer destes declaratórios
  • Embargos de declaração não conhecidos

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA DOS AUTOS AO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. No acórdão embargado, esta Primeira Seção concluiu que, "por não caracterizar atos de improbidade administrativa culposos, não é caso de aplicação da Lei 14.230/2021" e, ao final, rejeitou os embargos de declaração anteriores, "com determinação de certificação do trânsito em julgado" e de remessa dos "autos ao STF" para julgamento do ARE de fls. 894-908". 2. Nesse contexto, processualmente, não há como conhecer destes declaratórios. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação para o imediato cumprimento do acórdão da Primeira Seção datado de 18/04/2023 (fls. 1459/1466): a certificação do trânsito em julgado nesta Corte Superior, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do ARE de fls. 894-908, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Temas e palavras-chave

improbidade administrativarecurso especialagravo internoimprobidaderecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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