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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202502384537 — PROCESSUAL CIVIL · EMBARGO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · TEMA REPETITIVO 1.411/STJ

Relator: BENEDITO GONÇALVES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp
Número
202502384537
Processo
2220798
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Data de julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · EMBARGO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · TEMA REPETITIVO 1.411/STJ
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Primeira Seção afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos o REsp 2.215.720/RO - Tema 1.411/STJ -, quanto à seguinte tese controvertida: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  • TEMA REPETITIVO 1.411/STJ
  • SOBRESTAMENTO
  • DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.411/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos o REsp 2.215.720/RO - Tema 1.411/STJ -, quanto à seguinte tese controvertida: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". 2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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