STJ — Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 202201893264 — PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL · RECURSO REPETITIVO
Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- EDcl nos EDcl no REsp
- Número
- 202201893264
- Processo
- 2009309
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- TEODORO SILVA SANTOS
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL · RECURSO REPETITIVO
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que,
- Pontos relevantes
- PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
- RECURSO REPETITIVO
- SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA)
- MILITAR
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, acolher os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria quanto ao item 1, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1297, com os acréscimos sugeridos pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze: 1.É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se dar até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260430.json
- Formato:
- JSON
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