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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 201903474772 — DIREITO PROCSSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · ERRO MATERIAL

Relator: DANIELA TEIXEIRA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp
Número
201903474772
Processo
1849749
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCSSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · ERRO MATERIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a medida integrativa é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza aclaratória destinada a viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCSSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • ERRO MATERIAL
  • EMBARGOS ACOLHIDOS
  • Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado, consubstanciado na indicação de dois percentuais distintos de majoração dos

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido anteriores embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento de embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade. 2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, no qual constaram dois percentuais distintos de majoração de honorários, pleiteando a correção do vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para adequar o dispositivo, sem alteração das conclusões do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, revelando-se tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A medida integrativa é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza aclaratória destinada a viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. 6. Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado, consubstanciado na indicação de dois percentuais distintos de majoração dos honorários, equívoco que impõe esclarecimento para que o julgado corresponda à efetiva intenção do órgão julgador. 7. A correção do erro material limita-se a esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça, não implicando efeitos infringentes nem alteração das conclusões do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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