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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 202402036560 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL · HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Relator: HUMBERTO MARTINS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no REsp
Número
202402036560
Processo
2148999
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
HUMBERTO MARTINS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL · HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que tenha sido arbitrado por equidade com
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
  • HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
  • FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR IRRISÓRIO
  • SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR IRRISÓRIO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por incompetência jurisdicional. 2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante, sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1% do valor da causa e, em consequência, se é possível, excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso, pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a 1% do valor da causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba honorária sucumbencial. 7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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