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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 202000510699 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA · OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO

Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no REsp
Número
202000510699
Processo
1865463
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Data de julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA · OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não há falar em omissão quanto à alegada ofensa ao art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, porquanto não suscitada contrariedade ao dispositivo legal em recurso especial, pelo que restava inviável o seu exame no acórdão embargado
Pontos relevantes
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  • CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA
  • OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO
  • EXISTÊNCIA
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024). Constata-se que a irresignação, nesse particular, nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado recorrido. 3. Não há falar em omissão quanto à alegada ofensa ao art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, porquanto não suscitada contrariedade ao dispositivo legal em recurso especial, pelo que restava inviável o seu exame no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado é silente no tocante à tese sustentada no especial quanto à necessidade de homologação judicial dos acordos administrativos de 1999 sobre 28,86%, à luz da MP 1.704/1998 e da jurisprudência que exige apresentação do termo homologado, com consequente desconsideração de pagamentos não comprovados. 5. Ocorre que não há interesse recursal da Associação em impugnar a referida argumentação, na medida em que já houve o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da pretensão veiculada no apelo extremo no ponto de que ora se cuida. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão constatada, mas sem emprestar-lhe efeitos infringentes.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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