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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 201501998614 — TRIBUTÁRIO · PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AREsp
Número
201501998614
Processo
761717
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
TRIBUTÁRIO · PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada
Pontos relevantes
  • TRIBUTÁRIO
  • PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • OBSCURIDADE
  • NÃO OCORRÊNCIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA N. 72/STF. NECESSIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não há falar na obscuridade indicada, tendo o julgado externado, de modo claro e inteligível, que ficou mantido o acórdão do STJ no que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença. 3. Tendo havido interposição, também pela parte contribuinte, ora embargante, de recurso extraordinário contra o decisum desta Corte Superior, no qual questionava a incidência do tributo aludido sobre o salário-maternidade, de rigor, a realização de juízo de conformação (art. 1.040 do CPC), igualmente, à luz do Tema n. 72/STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão indicada e complementando o julgado anterior, reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial provimento do recurso especial da parte contribuinte, em relação ao pleito pelo afastamento do tributo sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o salário-maternidade.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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