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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl 202504199229 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO · RECLAMAÇÃO

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl
Número
202504199229
Processo
50197
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO · RECLAMAÇÃO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o agravo regimental foi desprovido, assentando-se a inexistência de usurpação de competência, porquanto a autoridade reclamada apenas reconheceu a manifesta inadequação do meio utilizado, diante da interposição de agravo único, qualificada como erro grosseiro
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO
  • RECLAMAÇÃO
  • AGRAVO DO ART
  • 1.042 DO CPC INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA CONTRA INADMISSÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA CONTRA INADMISSÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação ajuizada em face de ato da Presidência de Tribunal de Justiça que deixou de remeter ao Superior Tribunal de Justiça o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que fora interposto em peça única contra a inadmissão simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário, em afronta ao § 6º do referido dispositivo. 2. O agravo regimental foi desprovido, assentando-se a inexistência de usurpação de competência, porquanto a autoridade reclamada apenas reconheceu a manifesta inadequação do meio utilizado, diante da interposição de agravo único, qualificada como erro grosseiro. 3. Nos embargos de declaração, a Embargante alega omissão quanto: (i) à assimetria entre o ato único de inadmissão proferido na origem e a exigência de interposição de agravos em peças apartadas; (ii) à incidência de precedente desta Corte em hipótese semelhante; e (iii) à necessidade de exame do requisito do perigo na demora no pedido de tutela cautelar, requerendo o suprimento dos alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao afastar a alegação de usurpação de competência em reclamação fundada na negativa de remessa ao Superior Tribunal de Justiça de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil interposto, em peça única, contra a inadmissão simultânea de recurso especial e recurso extraordinário; (ii) saber se o fato de a decisão de inadmissão de ambos os recursos excepcionais ter sido proferida em ato único tornaria legítima a interposição de agravo único, afastando a incidência do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil e, por consequência, a caracterização de erro grosseiro; (iii) saber se a existência de precedente da Corte em hipótese semelhante, bem como a alegação de perigo na demora, imporiam a revisão do indeferimento da tutela cautelar concedida na reclamação, mediante exame específico do requisito do periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida; as razões deduzidas pela Embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, ao concluir que a interposição de agravo único contra a inadmissão simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário configura erro grosseiro, à luz do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a alegada usurpação de competência. 7. A circunstância de a decisão de inadmissão ter sido proferida em ato único não afasta a incidência do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, que impõe à parte a interposição de agravos distintos, em razão da diversidade de pressupostos de admissibilidade e de competência dos Tribunais Superiores. 8. O precedente invocado pela Embargante versa sobre hipótese estruturalmente semelhante, mas sua invocação não é suficiente para infirmar a conclusão adotada, pois a jurisprudência da Corte não é uniforme sobre o tema e há julgados que, em situações análogas, reconhecem a irregularidade da interposição conjunta e a qualificam como erro grosseiro; no caso concreto, a solução foi orientada pela incidência direta do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil e pela orientação predominante da Corte, o que afasta a caracterização de usurpação de competência. 9. O indeferimento da tutela cautelar decorreu da ausência de plausibilidade jurídica da tese de usurpação de competência, o que, por si só, impede o deferimento da medida e torna desnecessário exame apartado do alegado perigo na demora. 10. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A interposição, em peça única, de agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que inadmite simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário configura erro grosseiro, em razão da diversidade de pressupostos de admissibilidade e da competência dos Tribunais Superiores. 2. A ausência de plausibilidade jurídica da alegação de usurpação de competência basta para indeferir tutela cautelar em reclamação, sendo prescindível exame autônomo do perigo na demora. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 44.572/RJ.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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