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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EAREsp 202402206192 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg nos EAREsp
Número
202402206192
Processo
2670921
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impediu o reexame da matéria fático-probatória e, por consequência, o ingresso no mérito da dosimetria da pena, inexistindo exame da
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART
  • 619 DO CPP

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de similitude fática e jurídica, em contexto no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa alega omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão teria deixado de aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214, bem como requer prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, apesar de alegadamente presentes seus pressupostos, em situação na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, razão pela qual, ausentes tais vícios, não há falar em acolhimento do recurso. 5. O acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impediu o reexame da matéria fático-probatória e, por consequência, o ingresso no mérito da dosimetria da pena, inexistindo exame da pena-base ou afastamento de circunstância judicial negativa. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ pressupõe, necessariamente, o efetivo afastamento de circunstância judicial negativa no âmbito do mérito da dosimetria, sendo inaplicável a hipóteses em que o Tribunal sequer aprecia a pena-base em razão de óbice processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ; por isso, inexiste similitude fática com os paradigmas invocados. 7. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão é coerente ao afastar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.214 justamente pela ausência de seu pressuposto fático (exame do mérito da dosimetria), revelando que a parte busca, em verdade, rediscutir a conclusão adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação sobre dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quando inexistentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível o seu manejo apenas para fim de prequestionamento constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, relativa à obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa, somente se aplica quando houver efetivo exame e modificação do mérito da dosimetria, não incidindo em hipóteses em que o recurso não é conhecido por óbice processual, como a Súmula n. 7 do STJ. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.214, Terceira Seção; STJ, Súmula 7.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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