STJ — Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 202301479220 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · PECULATO
Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- EDcl no AgRg nos EAREsp
- Número
- 202301479220
- Processo
- 2350577
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Relator
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Data de julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · PECULATO
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em concreto para determinação do lapso prescricional
- Pontos relevantes
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
- PECULATO
- CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de: a) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, VI, do CP, em relação aos fatos ocorridos antes de 18/8/2007, mais especificamente os identificados na sentença condenatória entre os números 01 a 26, bem como os demais abrangidos pelo Grupo n. 1 (itens 28, 29, 31, 33, 39, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56); e b) determinar a remessa do feito à origem, a fim de que provoque o Ministério Público para que se manifeste, na primeira oportunidade, sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, de modo que eventual recusa deva ser devidamente fundamentada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260228.json
- Formato:
- JSON
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