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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 202504511915 — PROCESSO PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg no AREsp
Número
202504511915
Processo
3114281
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSO PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que a questão acerca do reconhecimento do concurso formal de crimes entre o roubo e a corrupção de menor não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recur
Pontos relevantes
  • PROCESSO PENAL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO
  • CORRUPÇÃO DE MENOR

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que a questão acerca do reconhecimento do concurso formal de crimes entre o roubo e a corrupção de menor não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. Quanto à ocorrência do crime único quanto aos delitos de roubo, a tese foi prequestionada. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025, Tema n. 1192, firmou posicionamento no sentido de que o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Assim, no presente caso, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a três vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do CP. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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