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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 202503774667 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · TRIBUNAL DO JÚRI

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg no AREsp
Número
202503774667
Processo
3062274
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · TRIBUNAL DO JÚRI
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do acervo fático-probatór
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • TRIBUNAL DO JÚRI
  • NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS
  • PRECLUSÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual a defesa alegava nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados, ausência de consignação das nulidades em ata, bem como nulidade por falta de intimação para sustentação oral no agravo regimental. 2. O embargante sustentou omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à natureza absoluta da nulidade decorrente da alegada quebra da incomunicabilidade; (ii) à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie; (iii) à recusa do juiz presidente em registrar em ata as nulidades arguidas; e (iv) ao suposto cerceamento de defesa pela ausência de intimação para sustentação oral, à luz do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à análise da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, à incidência da Súmula n. 7 do STJ, à alegada recusa do juiz presidente em consignar nulidades em ata, e à alegação de nulidade por ausência de intimação para sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, ainda que sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado e viabilizar o prequestionamento dos arts. 563, 564, III, "j" e "k", 571, VIII, e 619 do CPP, bem como do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria já enfrentada, ainda que decidida contrariamente ao interesse da parte. 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri sujeitam-se à preclusão se não arguidas no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), abrangendo inclusive hipóteses tradicionalmente qualificadas como nulidades absolutas quando supostamente ocorridas em plenário e não consignadas em ata. 8. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados não se reduz à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, pois a sua aferição exige apuração do conteúdo concreto das comunicações, da pertinência com a causa e da potencial influência no julgamento, o que pressupõe exame de provas, inclusive de mídias audiovisuais, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não há omissão quanto à suposta recusa do juiz presidente em registrar em ata as nulidades arguidas, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu que a verificação de eventual negativa de consignação depende de revolvimento fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ, competindo à defesa, se ocorrida a recusa, adotar os meios processuais adequados para assegurar o registro. 10. A alegada contradição com precedente isolado não caracteriza contradição no sentido técnico do art. 619 do CPP, que pressupõe antinomia interna ao próprio acórdão, entre fundamentos e dispositivo ou entre fundamentos reciprocamente excludentes; divergência entre julgados, quando existente, deve ser suscitada pelos meios próprios, não em embargos de declaração. 11. Inexiste nulidade por ausência de intimação para sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, pois o art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação específica, e o art. 159, IV, do RISTJ não prevê sustentação oral nessa espécie recursal. 12. O art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022, não alcança o agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial criminal, de modo que não há ofensa às prerrogativas da advocacia na ausência de sustentação oral nessa hipótese. 13. Os precedentes invocados pelo embargante não afastam a orientação consolidada pela Corte Especial, pela Terceira Seção e pela Quinta Turma acerca da necessidade de arguição imediata, registro em ata, demonstração de prejuízo e respeito aos limites da via especial quanto a nulidades ocorridas no plenário do júri, tampouco sobre o descabimento de sustentação oral no agravo regimental em agravo em recurso especial criminal. 14. Embora ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, explicitando a posição desta Corte sobre a alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e sobre o descabimento de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, com o consequente prequestionamento dos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado e prequestionar os dispositivos legais indicados, mantido, no mais, o desprovimento do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, inclusive aquelas tradicionalmente classificadas como absolutas, sujeitam-se à arguição imediata, ao registro em ata e à demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 571, VIII, do CPP e da tese firmada no Tema n. 1.114 do STJ. 2. A aferição da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados que dependa do exame do conteúdo concreto de comunicações e de mídias audiovisuais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão embargado, não configurando tal vício a mera apontada divergência entre esse julgado e outros precedentes. 4. Não há direito à sustentação oral nem necessidade de intimação específica para o julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial criminal, à luz dos arts. 258 e 159, IV, do RISTJ, não se aplicando a tal hipótese o art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994. 5. Os embargos de declaração podem ser acolhidos sem efeitos infringentes para integrar a fundamentação do acórdão embargado e viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais, desde que inexistente a modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, III, "j" e "k", 571, VIII, e 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B e § 3º; RISTJ, arts. 159, IV, e 258; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial; STJ, REsp n. 1.933.759/PR (Tema n. 1.114), Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp n. 1.668.151/PR, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.769.324/SP, Quinta Turma, DJEN 23.3.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, Terceira Seção, DJEN

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

tribunal do júrirecurso especialtribunal do jurirecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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