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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg na Rcl 202504508762 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg na Rcl
Número
202504508762
Processo
50348
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
13/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a questão em discussão consiste também em saber se a reclamação é via adequada para controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo e se haveria necessidade de manifestação sobre precedentes relativos à repercussão geral.
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
  • ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
  • NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação, sob alegação de omissões no voto, com invocação dos arts. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e pedido de saneamento dos vícios para consequente conhecimento e provimento da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade por não enfrentar, de modo específico, argumentos do agravo regimental, à luz dos arts. 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 3. A questão em discussão consiste também em saber se a reclamação é via adequada para controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo e se haveria necessidade de manifestação sobre precedentes relativos à repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há vício a ser reconhecido no acórdão embargado, pois o voto proferido especificou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do indeferimento liminar da reclamação, explicitando a inadequação da via para revisar a aplicação de tese repetitiva. 5. A Corte Especial firmou entendimento de que a reclamação não é instrumento idôneo para controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, por possuir finalidade específica e caráter restrito (art. 988 do CPC). 6. Ressaltou-se a existência de meio processual próprio para impugnação no tribunal de origem, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, apto a viabilizar a revisão da aplicação do precedente repetitivo, afastando a alegação de ausência de tutela processual adequada. 7. A Lei nº 13.256/2016 excluiu do CPC o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, distinguindo-se da hipótese de repercussão geral no STF. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas quando a fundamentação apresentada é suficiente para justificar as razões de decidir, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade para fins de embargos de declaração. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reapreciação de teses já examinadas, não sendo via adequada para manifestação de inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reclamação no STJ não se presta ao controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. A Lei nº 13.256/2016 excluiu do CPC o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, distinguindo-se da hipótese de repercussão geral no STF. 3. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses quando a fundamentação exposta é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para substituição de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; Lei nº 13.256/2016 Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Quinta Turma

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

repercussão geralrecurso especialagravo internorepercussao geralrecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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