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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg na Rcl 202503449251 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · RECLAMAÇÃO

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgRg na Rcl
Número
202503449251
Processo
49865
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
13/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · RECLAMAÇÃO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão indicado como paradigma teria determinado expressamente que o Ministério Público Federal formulasse nova proposta de acordo de não persecução penal e que não poderia haver reexame de conveniência do órgão ministe
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • RECLAMAÇÃO
  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
  • ALEGADA OMISSÃO E AFRONTA A JULGADO DESTA CORTE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGADA OMISSÃO E AFRONTA A JULGADO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação, no qual se alegava descumprimento de acórdão proferido em recurso especial que reabriu a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal em favor do reclamante. 2. O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão indicado como paradigma teria determinado expressamente que o Ministério Público Federal formulasse nova proposta de acordo de não persecução penal e que não poderia haver reexame de conveniência do órgão ministerial, por se tratar de mera repetição de ANPP anteriormente ofertado, cuja comunicação teria sido viciada apenas no aspecto procedimental. 3. Argumenta, ainda, que a negativa posterior de ANPP pelo Ministério Público, com base na existência de condenação penal anterior, seria ilegal e representaria comportamento contraditório, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, com consequente provimento do agravo regimental para reconhecer desrespeito ao julgamento da Sexta Turma no AREsp n. 2.589.677/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à alegada afronta à autoridade de julgamento proferido em por esta Corte; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para obter novo exame do mérito do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de tese já examinada pelo colegiado. 6. O acórdão embargado analisou de forma expressa a alegação de descumprimento do julgado proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ, concluindo que a Sexta Turma apenas reabriu a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, sem emitir comando imperativo para que o órgão ministerial formulasse obrigatoriamente a proposta. 7. A decisão embargada consignou que o comando do AREsp foi cumprido, pois os autos retornaram à origem, foram remetidos ao Ministério Público Federal e este, no exercício da independência funcional assegurada pela Constituição, apresentou parecer fundamentado pela impossibilidade de oferecimento do ANPP, à luz do óbice previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, em razão de condenação anterior do acusado por crime de natureza tributária. 8. Ficou reiterado que, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incumbe ao Ministério Público avaliar a necessidade e suficiência do acordo de não persecução penal para a prevenção e reprovação do crime, sendo atribuição do magistrado apenas a homologação, não sendo juridicamente viável impor ao órgão acusador a formulação do acordo. 9. A pretensão do embargante de afastar os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o ANPP e de obter o oferecimento obrigatório do ajuste evidencia inconformismo com o mérito da decisão, o que extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. 10. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mesmo para fins de prequestionamento, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, circunstância verificada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. Acórdão que apenas reabre, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal não impõe comando obrigatório de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, que, no exercício da independência funcional, pode motivadamente recusar o ANPP com base nos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Não há nulidade por omissão quando o órgão julgador enfrenta de modo claro e fundamentado a questão central controvertida, não sendo exigida manifestação sobre todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 28-A, caput; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.589.677/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Quinta Turma, DJe 20.04.2023.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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