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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202501115358 — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
Número
202501115358
Processo
2206135
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
16/03/2026
Data de publicação
06/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material
Pontos relevantes
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO
  • EMENTA DO JULGADO
  • EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. EMENTA DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material. 2. A ementa do acórdão proferido no agravo interno contém equívoco passível de correção nessa seara dos aclaratórios, haja vista que o conteúdo do texto apresenta contradição em relação à fundamentação do julgado. Merece, pois, ser retificado o item 2 da ementa, para constar: "2. A instância recorrida houve por bem obstar a realização, pelo Juízo da Execução, da constrição eletrônica via SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando essa possibilidade somente ao Juízo de Recuperação Judicial. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do entendimento firmado no âmbito deste Pretório sobre o tema, segundo o qual '[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa' (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)." 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício apontado, retificando-se a ementa do acórdão embargado, sem alteração na conclusão do julgamento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Temas e palavras-chave

execução fiscalagravo internoexecucao fiscalagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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