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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EAREsp 202401075084 — PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · CONTRADIÇÃO E OMISSÃO

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgInt nos EAREsp
Número
202401075084
Processo
2606356
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: EMBARGOS REJEITADOS.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não se configura contradição sanável por embargos de declaração quando ausente, no acórdão embargado, qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos e conclusões
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
  • VÍCIOS INEXISTENTES
  • SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se configura contradição sanável por embargos de declaração quando ausente, no acórdão embargado, qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos e conclusões. 2. Afasta-se a alegação de omissão quanto à tese de mérito quando o acórdão embargado sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso. 3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de julgamento repetitivo sobre a matéria de mérito quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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