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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EAREsp 202401017420 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgInt nos EAREsp
Número
202401017420
Processo
2614656
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do acórdão são coerentes com sua conclusão
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  • ÓBICES PROCESSUAIS
  • ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do acórdão são coerentes com sua conclusão. 6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99, 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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