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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 202402248580 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · PROCESSO CIVIL · TRIBUTÁRIO

Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgInt no REsp
Número
202402248580
Processo
2152200
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data de julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · PROCESSO CIVIL · TRIBUTÁRIO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/
Pontos relevantes
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  • PROCESSO CIVIL
  • TRIBUTÁRIO
  • ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
  • SANEAMENTO DE OMISSÕES

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SANEAMENTO DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O acórdão objurgado limitou-se ao exame da verba sucumbencial estipulada no bojo da decisão rescindenda, omitindo-se quanto à expressa análise da questão relativa aos honorários fixados no bojo da própria ação rescisória, conforme apontado pelos embargantes. 3. No tocante à alegação de violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência recíproca, o reexame da proporcionalidade do decaimento das partes e da eventual sucumbência mínima ou recíproca demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Em relação à tese de violação do critério de equidade previsto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, os argumentos do recorrente não foram prequestionados e destoam da realidade dos autos, apresentando fundamentação deficiente. Aplicam-se, por analogia, os óbices sumulares insculpidos nos enunciados 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, e, neste particular, não conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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